terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Achado não é roubado e quem perdeu me deve 5%

Você já ouviu a expressão "Achado não é roubado e quem perdeu foi relaxado"? Pois é, esta frase tenta justificar a apropriação de uma coisa achada, provavelmente perdida por um descuidado.

Lendo o Direito e Trabalho, blog do Juiz Jorge Araújo, descobri que o Código Civil diz que aquele que encontrar coisa coisa de outrem, não poderá dela se apropriar, pois estaria contrariando a Lei.

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

E o que eu ganho devolvendo o que eu achei? Um tapinha nas costas e um "Obrigado" de má vontade?

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

E aí eu te pergunto, será que a maioria das pessoas cumpre a Lei, devolvendo as coisas encontrada por aí?

E por que quando alguém encontra uma mala de dinheiro e devolve ao dono vira notícia, se o cara estava apenas cumprido a Lei?


Um comentário:

EMS disse...

falei sobre isso no meu blog.

http://digosemmedo.blogspot.com/2011/05/achado-nao-e-roubado-quem-perdeu-foi.html